Educação Física Escolar, PCN e LDB: algumas interpretações


Educação Física Escolar, PCN e LDB: algumas interpretações


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que foi promulgada em 1996, faz com que haja um compromisso dos educandários no que diz respeito a realidade do meio em que o aluno está inserido (BRANDL, 2001).

BRANDL (2003) relata que a lei reforça o currículo do ensino médio com novas metodologias, sendo que o aluno é estimulado a ter vivências modernas e adequadas a sua realidade, tendo também a finalidade de ser um momento de reflexão. Estas novas metodologias reforçam a idéia de que é necessária a troca de experiências e de aprendizagem entre professor e aluno. A autora referenda que nesta visão, o professor torna-se um educador (auxiliador na aquisição de novos conhecimentos) e não um ditador de regras.

O art. 2 da LDB descreve que “...o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1996) é a finalidade da educação. Para tanto, COLOMBO e MICHELETI (s.d.) comentam que a função do professor na escola é de participar da confecção da proposta pedagógica e do plano de trabalho da escola, como comenta o art. 13, e art. 14, I da LDB do BRASIL (1996). Sendo que o professor ainda tem a função de: “cuidar da aprendizagem do aluno; estabelecer maneiras de recuperar o aluno de menor rendimento; cumprir o ano letivo; participar do planejamento e da avaliação da escola; participar das atividades de desenvolvimento profissional; colaborar na aproximação da escola com as famílias e a comunidade” (COLOMBO e MICHELETI, s.d., p. 15).

SILVEIRA e PINTO (2001) descrevem que a Educação Física escolar é um componente curricular na visão da LDB, sendo que na perspectiva deles esta disciplina tem a finalidade de “... educar para compreender e transformar a realidade que nos cerca, a partir de sua especificidade que á a cultura de movimento humano.” (p. 139).

Para a Educação Física a LDB (BRASIL, 1996) comenta no art. 26, III o seguinte: “a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos”. BRANDL (2001) fala que houve um avanço na lei, pois assegura a Educação Física como componente curricular, sendo que no passado isto não acontecia. Mas em outra perspectiva, MATTOS e NEIRA (2000) comentam que ao deliberar a não obrigatoriedade da Educação Física noturna trouxe um problema, pelo fato de muitos criarem idéias equivocadas sobre o tema, pois pensava-se que a mesma acarretaria maior cansaço físico para aluno (os quais em grande maioria são trabalhadores), e que diminuiria o desempenho escolar.

Já o art. 27, IV da LDB descreve que é necessário a “promoção do desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não-formais” (BRASIL, 1999). MATTOS e NEIRA (2000) referem-se a está citação como meio de que os alunos pratiquem as atividades vinculadas as suas necessidades, possibilidades e respeitando suas diferenças, atendendo assim, todos os educandos, e possibilitando o momento de conhecimento das potencialidades de si e do grupo que está inserido.

Um trecho da LDB que é interessante é o art. 24, IV, o qual faz a seguinte consideração: “poderão organizar-se classes ou turmas com alunos de séries distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria” (BRASIL, 1996). Está colocação traz a liberdade de criar turmas homogêneas (alunos de diferentes séries, mas com características maturacionais semelhantes).

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

LDB e Educação Física no ensino noturno: Entre outras questões uma questão de direito Por: Prof. Ms. Gilbert Coutinho Costa

O artigo 26 da atual LDB ( lei n. º 9.394 de 20 dezembro de 1996), no seu parágrafo 3º apresenta a seguinte contradição:
 "A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos".

 Esta lei, com aspecto de decreto não justifica tal indicação nem aponta se a opção facultativa pertence ao sistema educacional, à escola ou ao aluno. Entendendo a educação física "integrada à proposta pedagógica da escola", consideramos ser ela (a escola) responsável por esta opção. Firmamos nossas convicções no parecer n. º 05/97 do Conselho Nacional de Educação:

 "Certamente, à escola caberá decidir se deseja oferecer educação física em curso que funcionem no horário noturno. E, ainda que o faça, ao aluno será facultado optar por não freqüentar tais atividades, se esta for a sua vontade".

 Este parecer deixa claro que a educação física será componente curricular se a escola quiser, integrando-a à proposta pedagógica; e o aluno participará da aula se assim o desejar.

 Este artigo desta lei institui legalmente um tipo de discriminação contra os alunos-trabalhadores (ou trabalhadores-alunos, como preferem alguns autores) do ensino noturno, ferindo claramente vários princípios constitucionais. O artigo 3º, inciso IV da nossa Constituição estabelece que o país tem como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No artigo 206, a Constituição Federal prevê a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, idéia esta, incorporam pelo artigo 3º da LDB 9.394/96. Além do artigo 5º afirmar que todos são iguais perante a lei. No entanto, sumariamente, a inserção curricular facultativa da educação física no ensino noturno tem sido sinônimo de exclusão.

 Este artigo da nova LDB que declaradamente promove a discriminação do aluno-trabalhador do ensino noturno, vem ressuscitar o artigo 6º do capítulo 2, do ideológico decreto n. º 69.450/71 assinado pelo General-Presidente Emílio Garrastazu Médici e pelo Coronel-Ministro Jarbas Gonçalves Passarinho, em plena era militar, que facultava a participação na atividades físicas, "Aos alunos do curso noturno que comprovarem, mediante carteira profissional ou funcional, devidamente assinada, exercer emprego remunerado em jornada igual ou superior a seis horas".

 Isto justificava-se pela concepção biologicista da educação física presente naquele decreto: os objetivos de desenvolver a aptidão física através de extenuantes sessões de treinamento desportivo, que eram denominadas "aulas de educação física", ficariam seriamente prejudicados caso o aluno viesse para a aula após uma jornada de trabalho. Hoje, pela concepção pedagógica da educação física , tanto recreativa quanto desportiva, onde as atividades físicas são meios e não fins, a ludicidade do jogo é unanimemente reconhecida como benéfica na preparação, recuperação e manutenção da força de trabalho, tanto na perspectiva do capital quanto numa perspectiva ontológica.

 Esta discussão delimita-se objetivamente pela reinserção da educação física como um componente curricular a ser obrigatoriamente oferecido pela escola no ensino noturno, considerando os benefícios e valores da mesma, observados e reconhecidos nas classes do ensino diurno.

COMO A LDB CONCEBE A APRENDIZAGEM

A Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional (LDB), promulgada em 1996, é uma lei emanada do Congresso Nacional. Como lei 9.394/96, deve ser cumprida e respeitada. No entanto, para os educadores, deve ser tomada, também, como uma espécie de livro sagrado e, sendo assim, reverenciada.
Na Lei da Educação, são muitas as acepções de aprender que podemos depreender a partir da leitura de seus dispositivos legais referentes à educação escolar. 

São estes princípios, indicados abaixo, um importante exemplário de conduta para diretores, professores, pais e alunos e, por isso mesmo, devem nortear, à guisa de um decálogo da boa aprendizagem, às práticas escolares:

1. A liberdade de aprender como principio de ensino (Inciso II, art. 3º, LDB): cabe ao educador a tarefa de, no âmbito da instituição escolar, ensinar a aprender, mas respeitar, como princípio, a liberdade de aprender. Só se aprende a aprender, papel fundamental da escola, na sociedade do conhecimento, com espírito de liberalidade, com espírito de liberdade de perceber, conhecer e aprender a ver o mundo com os olhos de um ser livre. Ensinar só tem sentido, no meio escolar, quando a liberdade é guia para a ação de aprender. 

2. A garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino para desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. (Inciso IX, art. 4º, LDB): cabe ao poder público, através dos governos; às famílias, através dos pais e responsáveis e à sociedade, como um todo, ofertar um ensino de qualidade. A qualidade de ensino só pode ser medida sob enfoque da aprendizagem. Não há qualidade de ensino quando o aluno deixa de aprender. Não há aprendizagem sem a garantia, a priori, de que as condições objetivas de aprendizagem estão hoje e serão permanentemente asseguradas: dinheiro direto na escola e gestão democrática de ensino.

3. O zelo pela aprendizagem dos alunos como incumbência dos docentes (Inciso III, art. 13, LDB ): aos docentes, o zelo pela aprendizagem do ensino é, antes de tudo, uma questão de compromisso profissional, ético, e resulta de uma atitude deontológica e ontológica perante seu papel educador na sociedade do conhecimento. Quando o aluno deixa de aprender, por imperícia ou incapacidade pedagógica, a escola perde o sentido de existir. Os alunos vão à escola para aprender a aprender, formar as bases de sua cidadania, para um exercício de co-cidadania, a partir do conhecimento do mundo e dos valores da sociedade.

4. A Flexibilidade para organização da educação básica para atender interesse do processo de aprendizagem (art. 23, LDB): À escola cabe a tarefa de patrocinar todas as formas eficazes de aprendizagem. O que interessa aos pais e agentes educacionais é a aprendizagem dos alunos. 
Se for preciso, deve a escola desmontar a estrutura antiga, mesmo que tenha sido a melhor referência educacional no século anterior. O importante é a escola fazer funcionar o ensino que garanta a aprendizagem dos alunos. A sociedade do conhecimento não se fossiliza mais em modelos, em paradigmas acabados: o paradigma novo, no meio escolar, é o devir, é a mudança constante.

5. A verificação do aprendizado como critério para avanço nos cursos e nas séries (item c, inciso V, art. 24, LDB): Quem aprende a aprender, isto é, passou a ser capaz de aprender com a orientação docente, deve ser incentivado a ir adiante e, seu tempo escolar, deve ser, pois aligeirado ou abreviado. A escola não pode ficar, com o aluno, mais de uma década, engessando seu andar, seu pensar, seu aprender. A escola é meio. A escola não é fim. O fim da escola é a sociedade. O fim da sociedade é humanidade, com toda carga semântica que esta palavra sugere no tempo e no espaço. O fim escolar, pois, é estar bem em convivência, em sociedade. Assim, a aprendizagem vem da interação. O que a escola deve ensinar é a estratégia de interagir, de aprender na socialização de idéias e opiniões, para que o aluno, desde cedo, se prepare para ação no meio social. É a vida social a verdadeira escola de tempo integral.

6. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, como estratégia para objetivar a formação básica do cidadão no ensino fundamental (Inciso I, art. 32, LDB): Ninguém nasce aprendiz, embora todo ser nasça para aprender. A capacidade de aprender deve ser, pois, desenvolvida nos primeiros anos escolares. Para tanto, devem ser definidas, desde logo, nas escolas, as estratégias de aprendizagem que priorizem a leitura, a escrita e o cálculo. O que fazemos na sociedade do conhecimento depende unicamente da leitura, escrita e o cálculo. Por isso, deveriam ser as três únicas disciplinas do currículo escolar. A escola não deve se ocupar de domesticar, isto é, passar a ser, coadjuvante, de um aparelho ideológico do Estado ou da sociedade política, de natureza coercitiva, assim como, historicamente, vem procedendo a Igreja e a Justiça. A escola deve unicamente preparar seus alunos para a vida em sociedade, para a prosperidade material e comunhão entre os homens.

7. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores para objetivar a formação básica do cidadão no ensino fundamental (Inciso III, ar. 32, LDB): cabe à escola desenvolver estratégias para fortalecer a memória de longo prazo (MLP) dos educandos. A aprendizagem é o assegurar de informações e conhecimentos, por parte do educando, no seu "estoque de informação na memória". Quem memoriza, pensa mais. Quem pensa mais, aprende mais. Quem aprende mais, emancipa-se mais cedo. O homem só aprende quando é capaz de manipular o que produz, os objetos, as mercadorias e as máquinas. Uma criança que depende de uma simples máquina de calcular para saber quanto é 2 + 2, ou 2 X 2 ou 2 X 9 ou 2 X 2,897 não está preparada para resolver, no mundo, de cabeça, soluções domésticas, cotidianas, imediatas, em interação com outro, que exigem, em ação rápida, uma decisão pronta, às vezes, uma questão de valor para a vida social. Aprender é espécie de gol de placa quando a bola não cai no pé mas na cabeça.

8. A adoção no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,. (§ 2º, art. 32, LDB): cabe à escola criar as condições de aprendizagem, através de oferta das mais diversas e criativas formas de aprender, e não temer que seja avaliada por métodos inovadores, antigos, ou tradicionais. Por isso, a escola, pensando e agindo bem, fazendo com que seu aluno sempre venha a progredir, deve constantemente atualizar ou mudar seu ritmo de acesso aos saberes, e assim, seus docentes, devem estar atentos para as formas de avaliação que vão se desenhando nas instituições educacionais, não como forma de controle pedagógica, mas como forma de verificar se estar valendo a pena a mudança ou a alteração dos modelos novos instaurados no meio escolar. Mudar é preciso para a garantia da ação de aprender.

9. A garantia às comunidades indígenas da utilização, no ensino fundamental, de processos próprios de aprendizagem. (§ 3º, art. 32, LDB): aos índios e a todos os representantes das minorias, incluindo os pobres e negros, devem ter assegurados critérios justos de avaliação pedagógica. Devemos tratar igualmente a todos por suas diferenças. Isso requer mais trabalho, maior suor dos docentes, mas cumpre um papel importante de eqüidade na sociedade de classes. Quem respeita as minorias, transforma a escola em excelência de eqüidade. 

10. A continuidade do aprender como finalidade do ensino médio para o trabalho e a cidadania do educando (inciso II, art. 35, LDB): quando concluímos a educação básica, devemos ser estimulados a seguir a caminhada rumo à Universidade, instância da educação superior. Lá, somos realfabetizados e descobrimos que aprender é um continuum: aprender é um processo que se dá, inicialmente, no meio escolar, mas perdura, por toda vida, na sociedade. Aprender é como beber água: é bom demais.


Vicente Martins é professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), em Sobral, Estado do Ceará. E-mail: vicente.martins@uol.com.br
Sobre o Autor
Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), em Sobral, Ceará, Brasil.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

LDB TAMBÉM É ARTE

O ensino de Arte no Brasil deu-se início no século XIX, quando D.João VI trouxe para o Brasil, a Missão Francesa, mas infelizmente, ela foi privilégio de poucos. No seu início, o ensino de Arte era voltado para reproduções de obras de Arte, ou seja, o aluno deveria produzir cópias dos quadros que via. Por muito tempo, somente o desenho era ensinado, por um breve período de tempo, a música também teve seu espaço. Em 1922, com a Semana de Arte Moderna, muitos artistas participantes, acreditavam que o ensino de Arte deveria ser voltado para a livre expressão artística, porém, demorou muito, para que esse pensamento fosse posto em prática, passando o Brasil, por diferentes fases, até que em 1971, com a então, nova LDB 5692/71, o ensino de Arte passa a ser incluído oficialmente no currículo escolar, mas como uma atividade educativa, somente em 1996, a Arte passa a ser disciplina obrigatória com a LDB 9394/96 e passa a dar espaço para as demais linguagens artísticas como a música, o teatro e a dança, com a publicação do novos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN's.

Fonte: http://www.webartigos.com/articles/14770/1/O-Ensino-de-Arte-no-Brasil/pagina1.html#ixzz162tBS375

LDB " INSPIRAÇÃO PARA ELABORAR PROJETOS NA CONSTRUÇÃO DO SUJEITO-CIDADÃO"

A LDB como Metodo de Criação para Elaborar Projetos
Uma análise da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (Lei nº 9394/96), aprovada em 20 de dezembro de 1996, permite verificar a ênfase em diretrizes e recomendações que se identificam com as orientações e pressupostos do que oderíamos denominar de pedagogia de projetos. Aponta-se, em diversos momen tos, para a importância e a necessidade de se enfatizar a contextualização dos conteúdos estudados, mediante a busca das coisas úteis à vida, além de diversos outros aspectos.
Verifica-se que “...a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social...”;  enfoca se que realmente é necessário relacionar a teoria com a prática, estimular a iniciativa do aluno, desenvolver aptidões para a vida produtiva, conhecer os problemas do mundo presente e finalmente “...prestar serviços especializados à comunidade...”, estabelecendo uma relação de reciprocidade. Aspectos centrais da LDB mostram a forte intenção de se fazer da educação um processo verdadeiro de construção do sujeito-cidadão e nesse sentido a atividade de desenvolvimento de projetos tem grande contribuição a oferecer. Os trechos seguintes, do referido documento, atestam, a nosso ver, essas considerações:
“Título I - Da Educação
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil; e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
“Título V - Dos níveis e das modalidades de educação e ensino
[...] Capítulo II - Da Educação Básica
[...] Seção IV - Do Ensino Médio
[...] Art.35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
[...] IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do Ensino Médio observará o disposto na Seção I deste capítulo e as seguintes diretrizes:
[...] II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes.”
“Capítulo III - Da Educação Profissional Art . 39. A educação profissional, integrada às
diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
“...Capítulo IV - Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade [...]
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade...”
 

terça-feira, 9 de novembro de 2010

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA E INCLUSÃO NAS ESCOLAS.

 
Hoje iremos analisar o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB Lei 9394/96) no que se refere aos alunos com deficiência.

De acordo com a professora doutora Windys B. Ferreira:
"A LDB (MEC 2001) inova ao introduzir um capítulo (Capítulo V) que trata especificamente dos direitos dos ‘educandos portadores de necessidades especiais’4 (Art. 58) à educação preferencialmente nas escolas regulares e institui o dever do Estado de estabelecer os serviços, recursos e apoios necessários para garantir escolarização de qualidade para esses estudantes, assim como estabelece o dever das escolas de responderem a essas necessidades, desde a educação infantil (Art. 3o.).

Desde a publicação da LDB, o termo preferencialmente tem sido foco de debate entre especialistas da área, estudiosos, acadêmicos, organizações do terceiro setor e ‘simpatizantes’, pois há os que defendam que esta terminologia dá margem à procedimentos exclusionários por parte dos sistemas educacionais (federais, estaduais e municipais) e das escolas, ao mesmo tempo em que oferece as bases legais para tais procedimentos. Outros defendem que o termo,‘apenas’ garante o direito daqueles que ‘preferem’ matricular seus filhos emescolas especiais e argumentam que o sistema regular de ensino, respondendo à politica de inclusão, deve absorver, indiscrminadamente, nas escolas regulares de ensino comum, todas as crianças, jovens e adultos, inclusive aqueles que são pessoas com deficiência.O problema, contudo, está no fato de que o termo preferencialmente possibilita a perpetuação da exclusão de qualquer criança, jovem e adulto com deficiência,com base na lei. Isto é, tal termo pode ser usado como justificativa por parte das escolas para ´recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar´(conforme texto da Lei 7853/89) a matrícula do aluno(a) com deficiência uma vez que há ‘falta de preparo dos docentes’ e ‘inexistência de recursos’ para educar estes estudantes, como ainda acontece com frequência no país. O termo preferencialmente permite às escolas afirmarem que é ‘preferível’ que este educando (a) estude em uma escola segregada apropriada ‘para ele(a)’! Tanto o termo como o procedimento ferem o princípio democrático da inclusão porque violam o direito de pessoas com deficiência de estudarem – como todos! – nas mesmas escolas que seus irmãos, colegas, vizinhos."

Isso me fez lembrar a matéria Especiais na Lei onde as instituições escolares, principalmente as particulares, justificam a questão de não aceitar alunos com deficiência pelo fato de não estarem preparadas para recebê-los. Isso não é argumento, mas sim falta de interesse!



Leia mais: http://www.deficienteciente.com.br/2009/10/direitos-da-pessoa-com-deficiencia-e_07.html#ixzz14n0xp9by
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ANÁLISE DA CONCEPÇÃO DE AVALIAÇÃO DA NOVA LDB- 9394/96

                                                                    Dorisney Carvalho
                                                 Graduando Pedagogia -UENP

A avaliação é um assunto recorrente nos documentos oficiais, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L.D.B.) n° 9394/96, Seção II, no artigo 31 que assegura o seguinte:
 “Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental”.
Tanto na L.D.B como nos R.C.Ns, o destaque é para a avaliação contínua, visando o acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem. No entanto, esses documentos oficiais apresentam conceitos amplos sobre a avaliação, permitindo uma variedade de procedimentos avaliativos nas escolas como o comportamento da criança, competência,(saber fazer) julgamento de valor (aluno briguento, obediente, caprichoso etc.). Todos esses esforços prevalecem na avaliação da Educação Infantil.
Para compreender a relevância no relatório de avaliação, é fundamental, esclarecer os pressupostos teóricos sobre o conceito de linguagem ; o relatório como instrumento de mediação entre professor e aluno pela perspectiva sócio-histórica-cultural (Vygotsky 1930, 1934) e a linguagem Argumentativa.
A linguagem nos relatórios de avaliação torna-se fundamental, uma vez que ela é o ponto de partida das relações humanas e sociais. A tarefa do avaliador é articular os conceitos construídos pela criança e formas mais elaboradas de compreensão da realidade. Nesse caso, a avaliação, no seu papel de mediação, cria uma Zona de desenvolvimento Proximal (Vygotsky, 1934), uma vez que, ao contemplar a mediação, a avaliação pode se constituir pela linguagem argumentativa,
Segundo a LDB...
1. O processo de avaliação deve ter como objetivo detectar problemas, servir como diagnóstico da realidade em função da qualidade que se deseja atingir. Não é definitivo nem rotulador, não visa a estagnar, e sim a superar as deficiências. São, assim, pelo menos vinte e seis referências explícitas à idéia de avaliar, seja relacionando-a a instituições, a alunos, aos docentes, ou aos processos educativos como um todo.
O artigo 9o., em seu inciso II, é o primeiro que menciona a avaliação, e o faz vinculando-a à idéia de qualidade:
Art. 9o. - A União incumbir-se-á de:
VI. assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.
·        Entendemos que a lei propõe a avaliação como um direito do aluno e não como um ato classificatório.
·        Num contexto em que instituições e cursos passam por avaliação, também os professores são avaliados, se avaliam, e participam desse processo, conforme lemos:
Art. 13 - Os docentes incumbir-se-ão de: (...)
V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
·        A avaliação do desempenho docente aparece também como motivação para uma possível promoção.
Mas vale lembrar que ao considerar normal o baixo rendimento de um grupo, o professor está, na verdade, desconsiderando sua própria função social.
·        A avaliação deve considerar o conhecimento prévio do aluno; não somente o que se aprende na escola.
Certamente é nesse sentido que a diretriz da Lei 9.394/96, no artigo 36, inciso II, indica que se adotem metodologias de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
 A avaliação deve ser contínua e cumulativa, com prevalência do qualitativo sobre o quantitativo; deve ser voltada para a promoção, e não para a estagnação.
O inciso V do artigo 24 é o que faz referência mais explícita ao tipo de processo de avaliação.
Art. 24 (...)
V. a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado. (...)

·       Da letra a entende-se que o aluno não pode ser avaliado num momento isolado do resto do processo, e que a avaliação não é o ponto alto do bimestre.
A avaliação só se entende como processo contínuo. Da parte do professor, diz respeito à observação diária, à atenção dirigida ao que o aluno faz, ao que diz, ao modo como reage às diversas situações na sala de aula. Como se comporta ao enfrentar certos conteúdos, em que aspectos demonstra maior ou menor facilidade, quanto cresceu em relação aos comportamentos anteriores, como interage com a turma... e assim por diante.
O texto da Lei indica que, além de contínua, a avaliação seja cumulativa. Que os instrumentos e as formas de avaliação priorizem uma visão global das matérias estudadas,levando o aluno a utilizar as competências que foi adquirindo em outros meses, em outras séries.Que as questões ou situações-problemas sejam abrangentes, interligando os saberes estudados.
As letras seguintes (b e c) nos permitem acreditar, de todo modo, que a avaliação deve estar voltada para a promoção, e não para a estagnação: é o momento para possibilitar ao aluno demonstrar o que sabe, para permitir-lhe avançar.
Ao tratar da educação infantil, o artigo 31 é explícito quanto à realização de uma avaliação que se faça mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, e enfatiza: sem o objetivo de promoção. Mesmo para o ensino fundamental, o artigo 32 não deixa dúvida quanto à necessidade de se desvincular a avaliação formativa e qualitativa da aprovação dos estudantes. Depois de admitir que alguns estabelecimentos escolares adotem o regime de progressão continuada (extinguindo,portanto, a reprovação), explicita que isso seja feito sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem.

O artigo 47 postula no parágrafo primeiro que as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os critérios de avaliação.Na LDB, a avaliação é apontada como meio de verificar o rendimento escolar. De acordo com a lei, a escola deve comprovar a eficiência dos alunos nas atividades escolares, avaliar de forma contínua o êxito por eles alcançados.  A avaliação, segundo a LDB, tem a finalidade de ajudar (e não coagir/reprimir) os alunos a superar as dificuldades, auxiliar no crescimento e na realização deste aluno.
Sendo assim, o objetivo da escola não seria o de reprovar, mas promover a aprendizagem. A própria lei prevê alternativas para evitar a reprovação:
  • Múltiplas formas de organização dos grupos (séries, ciclos, outros); Formas de progressão parcial; Regime de progressão continuada.
Neste sentido a avaliação deve ser utilizada com cuidado, pois é um processo complexo. De acordo com o artigo 24, inciso V, da lei 9394/96, a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
  • Avaliação contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados do período sobre os das provas (este critério lembra que provas e trabalhos são meios auxiliares que subsidiam a avaliação pessoal que o professor faz da aprendizagem de seus alunos após um período de ensino);
  • Possibilidade de aceleração dos estudos; possibilidade de avanço nos cursos e nas séries; aproveitamento de estudos; obrigatoriedade de estudos de recuperação.
Portanto, alguns itens desta lei estimulam a possibilidade da democratização do ensino a partir da prática da avaliação, para que a escola não seja excludente. A prática avaliativa tem uma concepção de homem, sociedade, educação, portanto ela nunca será neutra. Ao se posicionar neutra diante dos conflitos da educação, a escola está defendendo interesses dominantes.
Temos duas posições sobre a prática de avaliação:
Liberal: a avaliação é tida como um exercício autoritário. O professor é visto como transmissor de conhecimento.
Progressista: crítica, anti-autoritária, avaliação é processo e não produto.
A opção por uma ou outra forma de registro avaliativo expressa postura ideológico-político-pedagógica do professor. E essa forma de registro muitas vezes não é questionada. Entende-se a avaliação como uma tarefa cotidiana de cada educador a ser realizada a partir do projeto político pedagógico de cada escola. É preciso que os professores também avaliem a sua prática educativa. Ao invés de uma avaliação que servisse para controle do comportamento, seria mais adequado pesquisar as causas da reprovação, da evasão escolar, sem depositar toda a responsabilidade nos ombros do aluno.


Referências:
·        Artigo: Cristina Aparecida Colasanto. Relatório de Avaliação na Educação Infantil: um estudo sobre a linguagem...
·        Artigo: Revista de Educação CEAP: Concepções de Avaliação na LDB: - Andréa Cecília Ramal, ano 6, no. 21, junho 1998, p. 33 - 47.