Educação Física Escolar, PCN e LDB: algumas interpretações


Educação Física Escolar, PCN e LDB: algumas interpretações


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que foi promulgada em 1996, faz com que haja um compromisso dos educandários no que diz respeito a realidade do meio em que o aluno está inserido (BRANDL, 2001).

BRANDL (2003) relata que a lei reforça o currículo do ensino médio com novas metodologias, sendo que o aluno é estimulado a ter vivências modernas e adequadas a sua realidade, tendo também a finalidade de ser um momento de reflexão. Estas novas metodologias reforçam a idéia de que é necessária a troca de experiências e de aprendizagem entre professor e aluno. A autora referenda que nesta visão, o professor torna-se um educador (auxiliador na aquisição de novos conhecimentos) e não um ditador de regras.

O art. 2 da LDB descreve que “...o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1996) é a finalidade da educação. Para tanto, COLOMBO e MICHELETI (s.d.) comentam que a função do professor na escola é de participar da confecção da proposta pedagógica e do plano de trabalho da escola, como comenta o art. 13, e art. 14, I da LDB do BRASIL (1996). Sendo que o professor ainda tem a função de: “cuidar da aprendizagem do aluno; estabelecer maneiras de recuperar o aluno de menor rendimento; cumprir o ano letivo; participar do planejamento e da avaliação da escola; participar das atividades de desenvolvimento profissional; colaborar na aproximação da escola com as famílias e a comunidade” (COLOMBO e MICHELETI, s.d., p. 15).

SILVEIRA e PINTO (2001) descrevem que a Educação Física escolar é um componente curricular na visão da LDB, sendo que na perspectiva deles esta disciplina tem a finalidade de “... educar para compreender e transformar a realidade que nos cerca, a partir de sua especificidade que á a cultura de movimento humano.” (p. 139).

Para a Educação Física a LDB (BRASIL, 1996) comenta no art. 26, III o seguinte: “a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos”. BRANDL (2001) fala que houve um avanço na lei, pois assegura a Educação Física como componente curricular, sendo que no passado isto não acontecia. Mas em outra perspectiva, MATTOS e NEIRA (2000) comentam que ao deliberar a não obrigatoriedade da Educação Física noturna trouxe um problema, pelo fato de muitos criarem idéias equivocadas sobre o tema, pois pensava-se que a mesma acarretaria maior cansaço físico para aluno (os quais em grande maioria são trabalhadores), e que diminuiria o desempenho escolar.

Já o art. 27, IV da LDB descreve que é necessário a “promoção do desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não-formais” (BRASIL, 1999). MATTOS e NEIRA (2000) referem-se a está citação como meio de que os alunos pratiquem as atividades vinculadas as suas necessidades, possibilidades e respeitando suas diferenças, atendendo assim, todos os educandos, e possibilitando o momento de conhecimento das potencialidades de si e do grupo que está inserido.

Um trecho da LDB que é interessante é o art. 24, IV, o qual faz a seguinte consideração: “poderão organizar-se classes ou turmas com alunos de séries distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria” (BRASIL, 1996). Está colocação traz a liberdade de criar turmas homogêneas (alunos de diferentes séries, mas com características maturacionais semelhantes).

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

LDB " INSPIRAÇÃO PARA ELABORAR PROJETOS NA CONSTRUÇÃO DO SUJEITO-CIDADÃO"

A LDB como Metodo de Criação para Elaborar Projetos
Uma análise da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (Lei nº 9394/96), aprovada em 20 de dezembro de 1996, permite verificar a ênfase em diretrizes e recomendações que se identificam com as orientações e pressupostos do que oderíamos denominar de pedagogia de projetos. Aponta-se, em diversos momen tos, para a importância e a necessidade de se enfatizar a contextualização dos conteúdos estudados, mediante a busca das coisas úteis à vida, além de diversos outros aspectos.
Verifica-se que “...a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social...”;  enfoca se que realmente é necessário relacionar a teoria com a prática, estimular a iniciativa do aluno, desenvolver aptidões para a vida produtiva, conhecer os problemas do mundo presente e finalmente “...prestar serviços especializados à comunidade...”, estabelecendo uma relação de reciprocidade. Aspectos centrais da LDB mostram a forte intenção de se fazer da educação um processo verdadeiro de construção do sujeito-cidadão e nesse sentido a atividade de desenvolvimento de projetos tem grande contribuição a oferecer. Os trechos seguintes, do referido documento, atestam, a nosso ver, essas considerações:
“Título I - Da Educação
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil; e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
“Título V - Dos níveis e das modalidades de educação e ensino
[...] Capítulo II - Da Educação Básica
[...] Seção IV - Do Ensino Médio
[...] Art.35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
[...] IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do Ensino Médio observará o disposto na Seção I deste capítulo e as seguintes diretrizes:
[...] II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes.”
“Capítulo III - Da Educação Profissional Art . 39. A educação profissional, integrada às
diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
“...Capítulo IV - Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade [...]
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade...”
 

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