Educação Física Escolar, PCN e LDB: algumas interpretações


Educação Física Escolar, PCN e LDB: algumas interpretações


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que foi promulgada em 1996, faz com que haja um compromisso dos educandários no que diz respeito a realidade do meio em que o aluno está inserido (BRANDL, 2001).

BRANDL (2003) relata que a lei reforça o currículo do ensino médio com novas metodologias, sendo que o aluno é estimulado a ter vivências modernas e adequadas a sua realidade, tendo também a finalidade de ser um momento de reflexão. Estas novas metodologias reforçam a idéia de que é necessária a troca de experiências e de aprendizagem entre professor e aluno. A autora referenda que nesta visão, o professor torna-se um educador (auxiliador na aquisição de novos conhecimentos) e não um ditador de regras.

O art. 2 da LDB descreve que “...o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1996) é a finalidade da educação. Para tanto, COLOMBO e MICHELETI (s.d.) comentam que a função do professor na escola é de participar da confecção da proposta pedagógica e do plano de trabalho da escola, como comenta o art. 13, e art. 14, I da LDB do BRASIL (1996). Sendo que o professor ainda tem a função de: “cuidar da aprendizagem do aluno; estabelecer maneiras de recuperar o aluno de menor rendimento; cumprir o ano letivo; participar do planejamento e da avaliação da escola; participar das atividades de desenvolvimento profissional; colaborar na aproximação da escola com as famílias e a comunidade” (COLOMBO e MICHELETI, s.d., p. 15).

SILVEIRA e PINTO (2001) descrevem que a Educação Física escolar é um componente curricular na visão da LDB, sendo que na perspectiva deles esta disciplina tem a finalidade de “... educar para compreender e transformar a realidade que nos cerca, a partir de sua especificidade que á a cultura de movimento humano.” (p. 139).

Para a Educação Física a LDB (BRASIL, 1996) comenta no art. 26, III o seguinte: “a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos”. BRANDL (2001) fala que houve um avanço na lei, pois assegura a Educação Física como componente curricular, sendo que no passado isto não acontecia. Mas em outra perspectiva, MATTOS e NEIRA (2000) comentam que ao deliberar a não obrigatoriedade da Educação Física noturna trouxe um problema, pelo fato de muitos criarem idéias equivocadas sobre o tema, pois pensava-se que a mesma acarretaria maior cansaço físico para aluno (os quais em grande maioria são trabalhadores), e que diminuiria o desempenho escolar.

Já o art. 27, IV da LDB descreve que é necessário a “promoção do desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não-formais” (BRASIL, 1999). MATTOS e NEIRA (2000) referem-se a está citação como meio de que os alunos pratiquem as atividades vinculadas as suas necessidades, possibilidades e respeitando suas diferenças, atendendo assim, todos os educandos, e possibilitando o momento de conhecimento das potencialidades de si e do grupo que está inserido.

Um trecho da LDB que é interessante é o art. 24, IV, o qual faz a seguinte consideração: “poderão organizar-se classes ou turmas com alunos de séries distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria” (BRASIL, 1996). Está colocação traz a liberdade de criar turmas homogêneas (alunos de diferentes séries, mas com características maturacionais semelhantes).

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

LDB e Educação Física no ensino noturno: Entre outras questões uma questão de direito Por: Prof. Ms. Gilbert Coutinho Costa

O artigo 26 da atual LDB ( lei n. º 9.394 de 20 dezembro de 1996), no seu parágrafo 3º apresenta a seguinte contradição:
 "A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos".

 Esta lei, com aspecto de decreto não justifica tal indicação nem aponta se a opção facultativa pertence ao sistema educacional, à escola ou ao aluno. Entendendo a educação física "integrada à proposta pedagógica da escola", consideramos ser ela (a escola) responsável por esta opção. Firmamos nossas convicções no parecer n. º 05/97 do Conselho Nacional de Educação:

 "Certamente, à escola caberá decidir se deseja oferecer educação física em curso que funcionem no horário noturno. E, ainda que o faça, ao aluno será facultado optar por não freqüentar tais atividades, se esta for a sua vontade".

 Este parecer deixa claro que a educação física será componente curricular se a escola quiser, integrando-a à proposta pedagógica; e o aluno participará da aula se assim o desejar.

 Este artigo desta lei institui legalmente um tipo de discriminação contra os alunos-trabalhadores (ou trabalhadores-alunos, como preferem alguns autores) do ensino noturno, ferindo claramente vários princípios constitucionais. O artigo 3º, inciso IV da nossa Constituição estabelece que o país tem como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No artigo 206, a Constituição Federal prevê a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, idéia esta, incorporam pelo artigo 3º da LDB 9.394/96. Além do artigo 5º afirmar que todos são iguais perante a lei. No entanto, sumariamente, a inserção curricular facultativa da educação física no ensino noturno tem sido sinônimo de exclusão.

 Este artigo da nova LDB que declaradamente promove a discriminação do aluno-trabalhador do ensino noturno, vem ressuscitar o artigo 6º do capítulo 2, do ideológico decreto n. º 69.450/71 assinado pelo General-Presidente Emílio Garrastazu Médici e pelo Coronel-Ministro Jarbas Gonçalves Passarinho, em plena era militar, que facultava a participação na atividades físicas, "Aos alunos do curso noturno que comprovarem, mediante carteira profissional ou funcional, devidamente assinada, exercer emprego remunerado em jornada igual ou superior a seis horas".

 Isto justificava-se pela concepção biologicista da educação física presente naquele decreto: os objetivos de desenvolver a aptidão física através de extenuantes sessões de treinamento desportivo, que eram denominadas "aulas de educação física", ficariam seriamente prejudicados caso o aluno viesse para a aula após uma jornada de trabalho. Hoje, pela concepção pedagógica da educação física , tanto recreativa quanto desportiva, onde as atividades físicas são meios e não fins, a ludicidade do jogo é unanimemente reconhecida como benéfica na preparação, recuperação e manutenção da força de trabalho, tanto na perspectiva do capital quanto numa perspectiva ontológica.

 Esta discussão delimita-se objetivamente pela reinserção da educação física como um componente curricular a ser obrigatoriamente oferecido pela escola no ensino noturno, considerando os benefícios e valores da mesma, observados e reconhecidos nas classes do ensino diurno.

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